terça-feira, 22 de março de 2011

Condições da Ação

Legitimidade das partes: (a complementar em momento oportuno.... repassar resumo do caderno)

Interesse Processual: interesse secundário (essencialmente instrumental). Constitui objetivo da ação, significa a existência de uma pretensão objetivamente razoável (pertinência objetiva).

-> A falta de interesse processual é causa determinadora da extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267,VI do CPC). Configura a carência do direito de ação e deverá ser arguida na preliminar da contestação (art. 301, X do CPC). Não sendo arguida em contestação, não ocorrerá preclusão, respondedo o réu pelas penalidades do retardamento. Pode o juiz pronunciá-la de ofício.

DICA: PREJUDICIAL DE MÉRITO: Extinção do processo Com julgamento de mérito.
            PRELIMINAR DE MÉRITO: Extinção do processo sem julgamento de mérito. 

Possibilidade jurídica do pedido: o pedido tem de estar previsto no nosso ordenamento jurídico, ou não proibido por ele, com razoabilidade. A possibilidade deve ser do pedido e da causa de pedir.

 IMPORTANTE: A legitimidade da causa, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido são condições gerais para qualquer ação e, se ausentes, a ação deverá ser extinta sem resolução de mérito.
-> Há quem entenda que o fato do declarar, por sentença, que não pode acolher a pretenção do autor, por ser vedade pelo ordenamento jurídico ou por não haver previsão a seu respeito, representa a própria apreciação do mérito da ação. Nesse sentido a opinião do prof. Misael Montenegro Filho.
-> Concernente ao supra relatado:  O projeto de lei do senado PLS 166/99 discute a possibilidade de um novo CPC, onde a possibilidade jurídica do pedido será retirado do rol das condições da ação , transmutando-se para a seara do mérito da causa, impondo ao juiz de direito que ao reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido a expedição de uma sentença que resolva o mérito julgando improcedente o pedido autoral.

OBS:
1) Causa de pedir:  fato que dá origem ao ingresso da ação - ratio petitum segundo a realidade fática e jurídica.
2) Pedido: é todo tipo de provimento judicialpretendido (cognitivo, executivo, mandamental, cautelar). Traça os parâmetros da lide, delimitando o conflito, razão pela qual deve ser certo e determinado.
- Ensina a doutrina que o pedido desdobra-se: a) o bem de vida pretendido através da ação judicial, que é o chamado objeto mediato e que possui índole material; b) a resposta judicial correspondente que é o pedido imediato e possui índole positivamente procesual.
* A todo pedido mediato (relativo ao direito material) posto em litígio corresponde a um pedido de prestação jurisdicional (pedido imediato).

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